Por enquanto, legalmente, governo do estado ainda não liberou
A Secretaria Estadual de Saúde do Paraná criou uma resolução que regulamentou a reabertura de igrejas em todo o estado, colocando fim ao impasse gerado pelo decreto do governo sobre a realização de cultos e missas.
O mesmo procedimento precisa ser adotado em relação às academias em todo o Paraná. O Governo fez uma série de decretos que culminaram no fechamento dessa atividade e similares, agora, a Justiça do Paraná determinou que o Governo deve regulamentar por meio de resolução a reabertura dos serviços. Enquanto o Governo do Estado não fizer essa resolução, como fez para as igrejas, as academias permanecerão fechadas.
Confira a decisão da Justiça:
Autos nº. 0031425-84.2020.8.16.0014
Vistos.
- Inclua-se no polo passivo desta ação como autoridade impetrada, ao lado do Prefeito do
Município de Londrina, o Coordenador da Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de
Saúde, na forma da emenda do evento 21.2. - Bem examinados os autos, é de se indeferir o requerimento de liminar.
Com efeito, prevê o art. 19, § 1º, II, do Decreto Estadual n. 4.230/2020:
“Art. 19. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada no âmbito dos outros
Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no
enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19,
bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
§ 1º Além das medidas previstas neste Decreto, deverá ser considerada a suspensão das seguintes
atividades:
I – omissis;
II – academias, centros de ginásticas e esportes em geral” (redação dada pelo Decreto Estadual n.
4.311, de 20 de março de 2020).
Ademais, o Decreto Estadual n. 4.545, de 27 de abril de 2020, acresceu ao Decreto Estadual n.
4.317/2020 o art. 2º-B, que ostenta a seguinte redação:
“Art. 2º-B. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, mediante edição de ato normativo próprio,
estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou
não essenciais, inclusive os listados no § 1º, do art. 19, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. A retomada dos serviços poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela Secretaria de
Estado da Saúde, observada a evolução recente da pandemia decorrente da COVID-19”.
Ora, se se delegou à Secretaria de Estado da Saúde – SESA a atribuição de regular os
procedimentos de retomada dos serviços não essenciais previstos no § 1º do art. 19 do Decreto
Estadual n. 4.230/2020 (dentre os quais as academias e centros de ginástica e esportes em geral),
certo é que, enquanto essa disciplina normativa não for editada por aquele órgão, o funcionamento
dessas atividades continua vedado. No caso, salvo engano de minha parte, a SESA até a presente
data não editou qualquer portaria ou resolução que disponha sobre a matéria.
Certo, objetam as impetrantes que o Presidente da República, valendo-se da permissão do § 9º do
art. 3º da Lei n. 13.979/2020, editou norma regulamentar para considerar como atividades essenciais
as “academias de esporte de todas as modalidades” (inciso LVII do § 1º do art. 3º do Decreto n.
10.282/2020, acrescentado pelo Decreto n. 10.344/2020).
Porém, como se viu, o Decreto Federal, no ponto, está em conflito com o Decreto editado pelo
Estado do Paraná, usurpando-lhe as competências comum (CF, art. 23, II) e concorrente (CF, arts.
24, XII, e 198, I) para dispor sobre a proteção à saúde e implementar medidas sanitárias que
atendam às suas peculiaridades regionais. Esse aspecto, aliás, foi reafirmado pelo Supremo Tribunal
em decisões cautelares proferidas pelos ministros Alexandre de Moraes (ADPF n. 672) e Marco
Aurélio (ADI n. 6341), essa última referendada pelo Plenário em sessão virtual de 15 de abril de
2020 (DJ de 16.4.2020). Consta da conclusão do voto do ministro Edson Fachin, designado para
redigir o acórdão:
“A conclusão quiçá pudesse ser a de rejeitar a alegação. A dúvida suscitada pelo Partido requerente,
contudo, traz legítima expectativa sobre o fundamento pelo qual a competência é exercida, sobretudo
em relação à atribuição, delegada ao Presidente da República, para a definição de atividades
essenciais, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei 13.979, de 2020.
Se é certo que a União pode legislar sobre o tema, o exercício dessa competência deverá sempre
resguardar a atuação própria dos demais entes. Nesse sentido, ao menos do que se tem do atual
estágio processual, essa ordem de ideias dá amparo à ressalva então feita pelo e. Ministro Marco
Aurélio, no que assentou a competência concorrente para legislar sobre o tema. De fato, no âmbito do
federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição da República, a delegação de competência a um
dos poderes do Estado não pode implicar, sob o ângulo material, a hierarquização dos poderes ou das
esferas de Governo. Por isso, defiro a medida cautelar para dar interpretação conforme à
Constituição relativamente ao § 9ºdo art. 3º da Lei 13.979, reconhecendo que, preservada a
atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o
Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades
essenciais” (grifei).
Tampouco convence o argumento de que ofendido o princípio da isonomia. A Administração
Municipal entendeu que as medidas sanitárias de precaução impostas pelo Decreto n. 541 (uso de
máscara, assepsia com álcool em gel, distanciamento de clientes etc) seriam bastantes para permitir
a reabertura gradual de lojas, restaurantes e salões de beleza, por exemplo. O mesmo, porém, não se
verifica com as academias de ginástica. Nelas há peculiaridades que podem sugerir a insuficiência
daquelas medidas, visto ser comum que os frequentadores desses estabelecimentos passem a mão no
rosto para limpar as gotículas de suor expelidas, fazendo uso muitas vezes de tolhas, além de tocar
seguidamente nos equipamentos. O risco de propagação do vírus, considerado semelhante contexto,
é bem maior, o que justifica o tratamento diferenciado.
De modo que não visualizo nos autos a probabilidade do direito que dê suporte à concessão da
medida liminar.
- Notifique(m)-se a(s) digna(s) autoridade(s) arguida(s) coatora(s) para, querendo, prestar
informações em 10 (dez) dias. - Autorizo desde já o ingresso no polo passivo da ação da(s) pessoa(s) jurídica(s) a que se acha(m)
vinculada(s) a(s) autoridade(s) impetrada(s). Notifiquem-se, para esse fim, as Procuradorias do
Município de Londrina e do Estado do Paraná. - Ciência ao Ministério Público para que esclareça, em 5 dias, se intervirá no processo como fiscal da Ordem Jurídica.
Londrina, 27 de maio de 2020.
Marcos José Vieira
Magistrado